Estatutos

PARTE I

(DOS OBJETIVOS)

ARTIGO 1º

A SOCIEDADE PORTUGUESA DE NEURORRADIOLOGIA, DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA adiante designada abreviadamente por SPNR, tem a sua sede na Rua Coronel Júlio Veiga Simão, em 3025-307 Coimbra, freguesia de Eiras, concelho de Coimbra.

ARTIGO 2º

A SPNR tem por objectivo promover o desenvolvimento da Neurorradiologia ao serviço da saúde da população portuguesa.

A SPNR tem por objectivo promover o desenvolvimento de boas práticas clínicas em Neurorradiologia diagnóstica e terapêutica/intervenção, de fomentar o estudo, a investigação e o progresso das ciências neurorradiológicas nos seus aspectos teóricos e práticos, na sua aplicação médica, assim como nas áreas de investigação, no ensino pré e pós-graduado, na formação profissional contínua permitindo uma formação sólida e abrangente em todas as áreas do conhecimento em Neurorradiologia, para o exercício profissional nas áreas clínica, de investigação e de docência.

A SPNR tem também por objectivo desenvolver e participar em ações de promoção e educação para a saúde dirigidas à população, e participar em ações sociais de prevenção, educação, assistência e apoio a doentes.

ARTIGO 3º

Para a prossecução do seu objecto tem como atribuições:

  1. Promover o estudo e a divulgação de defesa individual, profissional e coletiva contra o risco das radiações ionizantes;
  2. Colaborar com a Ordem dos Médicos e particularmente com os seus Colégios de Especialidade Neurológica, Neurocirúrgica e Radiológicas e com quaisquer outras entidades, a fim de estimular as actividades científico-profissionais dos médicos portugueses.
ARTIGO 4º

Consideram-se Ciências Neurorradiológicas as ciências que estudam o uso das técnicas de imagem para o diagnóstico, para a avaliação funcional e para a realização de procedimentos terapêuticos, em doentes (pediátricos e adultos) com patologias do encéfalo, da medula, dos órgãos sensoriais, do sistema nervoso periférico, da coluna vertebral e da cabeça e pescoço.

ARTIGO 5º

ASPNR cumprirá com as suas finalidades por todos os meios ao seu alcance, em especial, promovendo o contrato e estimulando as relações cordiais entre os neurorradiologistas portugueses e destes com os seus colegas estrangeiros.

ARTIGO 6º

Para o efeito do disposto no artigo anterior, a SPNR organizará, com a regularidade que as circunstâncias permitirem, reuniões científicas, cursos e congressos nacionais e internacionais onde serão tratados assuntos de interesse para o progresso das ciências neurorradiológicas em qualquer dos seus ramos.

ARTIGO 7º

A SPNR procurará estimular o interesse pela prática do ensino e pela investigação dentro do âmbito das ciências neurorradiológicas, bem como a criação de centros neurorradiológicos, a fim de obter condições óptimas para a formação de especialistas.

ARTIGO 8º

Por sua iniciativa ou quando solicitada, a SPNR, colaborará com as entidades oficiais em ordem a melhorar a prática de todas as especialidades afins da Neurorradiologia, formulando pareceres e atuando por todos os meios apropriados e julgados convenientes.

ARTIGO 9º

A SPNR incentivará os contactos com as sociedades congéneres.

PARTE II

DOS SUJEITOS

Capítulo 1

(DOS SÓCIOS)

ARTIGO 10º

Os sócios da SPNR dividem-se em quatro categorias: sócios efectivos; sócios extraordinários: sócios correspondentes e sócios honorários.

ARTIGO 11º

Podem ser sócios efetivos todos os médicos especialistas em Neurorradiologia; outros médicos portugueses, ou estrangeiros exercendo atividade clínica regular no território nacional português, em que seja reconhecida uma atividade predominantemente neurorradiológica, desde que estejam na posse de todos os seus direitos civis; e outros licenciados médicos a frequentar o internato complementar de Neurorradiologia.

ARTIGO 12º

Podem ser sócios extraordinários todos os portugueses e estrangeiros diplomados com cursos superiores, que se dediquem com reconhecido mérito a qualquer aspeto científico ou prático da especialidade neurorradiológica, desde que estejam na posse de todos os seus direitos civis e profissionais.

ARTIGO 13º

Pode ser sócios correspondentes todos os médicos estrangeiros ou portugueses com residência permanente no estrangeiro que reúnam as condições exigidas aos sócios extraordinários e tenham, de algum modo, auxiliado e/ou revelado, interesse pelas actividades da SPNR.

ARTIGOS 14º

Podem ser sócios honorários todas as personalidades ou entidades colectivas nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos científicos ou altos serviços prestados à Neurorradiologia, ou à SPNR, sejam considerados notáveis.

ARTIGO 15º

O pedido de admissão de sócios efetivos e extraordinários, deverá ser subscrito por dois sócios efectivos e ser endereçado à Direção da SPNR, que o apreciará.

ARTIGO 16º
  1. A admissão de sócios correspondentes e honorários será feita em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da direção, cuja aprovação carecerá de uma maioria de dois terços dos sócios presentes.
  2. Podem ser admitidos como sócios correspondentes todos aqueles que sejam sócios efetivos ou honorários de outras associações estrangeiras sediadas noutros países que tenham como objetos e/ou objectivos fomentar o estudo, a investigação e o progresso das ciências e técnicas neurorradiológicas e afins de aplicação médica e com as quais a SPNR tenha estabelecidos protocolos de colaboração que se encontrem em vigor.
  3. No caso previsto no número anterior, a proposta de associado correspondente nominal de cada um dos sócios deve ser proposta pela Direção da SPNR e sufragada em Assembleia-Geral.
  4. Os sócios correspondentes admitidos nos termos dos números anterior deixam de ser sócios desde que o protocolo estabelecido com a associação estrangeira, de que estes são sócios, deixe de se encontrar em vigor, sem necessidade de qualquer ato nesse sentido por parte da Direção da SPNR.
  5. Sem prejuízo do atrás definido qualquer sócio correspondente que tenha adquirido este estatuto pode deixar de ser sócio, bastando para tal dirigir comunicação nesse sentido à associação na qual é sócio honorário ou efetivo, sendo certo que perderá o estatuto de sócio correspondente quando deixar de ser sócio da associação estrangeira com a qual a SPNR mantém protocolo de colaboração.

Capítulo II

(DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS)

ARTIGO 17º

Os sócios efectivos têm direito a assistir às reuniões da Assembleia Geral, às sessões científicas e a nelas apresentar trabalhos, tomando parte nas discussões e votações.

ARTIGO 18º
  1. Os sócios extraordinários têm direito a assistir às sessões cientificas e a nelas apresentar os seus trabalhos, tomando parte nas discussões científicas.
  2. Podem ainda tomar parte nas reuniões e discussões das Assembleias Gerais, usando da palavra, mas sem direito a voto.
  3. Os encargos de joia e quota serão idênticos aos dos sócios efectivos.
ARTIGO 19º

Os sócios extraordinários podem passar a sócios efectivos ao fim de cinco anos de inscrição, desde que possuidores de “curriculum” considerado meritório sob proposta de três sócios efectivos, competindo à direção apreciar o pedido.

ARTIGO 20º

Os sócios correspondentes e honorários têm os mesmos direitos que os sócios efetivos, mas não têm encargos de joia e quota, nem direito a votar nas Assembleias Gerais.

ARTIGO 21º

Será passado a todos os sócios o respectivo diploma e cartões de identificação.

ARTIGO 22º

São deveres dos sócios efectivos colaborar em todas as actividades da SPNR, participar nas Assembleias Gerais, reuniões científicas e congressos e aceitar todos os cargos para que forem eleitos ou convidados.

A escusa ou renúncia a cargos, poderá, no entanto, ser aceite pela Direção, quando fundamentada.

ARTIGO 23º

Perde automaticamente os seus direitos o sócio que, deixando de pagar as quotas durante o período de seis meses, não as satisfazer no prazo de um mês, depois de avisado pelo Tesoureiro.

ARTIGO 24º

Os sócios excluídos por força do disposto no artigo anterior podem ser readmitidos a seu pedido, por simples decisão da Direção, logo que satisfaçam as quotas em atraso.

  1. A exclusão de um sócio pode ainda resultar de:
    1. Conduta contrária aos interesses da SPNR;
    2. Desobediência aos seus Estatutos;
    3. Condenação em processo crime, em pena superior a dois anos com trânsito em julgado, por crime a que corresponda processo de querela ou correccional superior a dois anos.
  2. A exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção, por deliberação aprovada por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  3. Será sempre assegurado ao sócio o direito a ser ouvido. Para o efeito será este informado da existência e conteúdo da proposta da Direção, com no mínimo um mês de antecedência relativamente à marcação da Assembleia Geral.

PARTE III

DOS ÓRGÃOS

Capítulo 1

(DA ASSEMBLEIA GERAL)

ARTIGO 26º
  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos e realizar-se-á, sempre, em território nacional.
  2. Podem fazer parte da Assembleia Geral os sócios extraordinários nas condições previstas no número dois do artigo décimo oitavo.
ARTIGO 27º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos por um período de dois anos.

ARTIGO 28º

A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, devendo sempre que possível, uma das reuniões realizar-se fora de Lisboa.

ARTIGO 29º

A Assembleia Geral reunirá extraordinária a pedido da Direção por requerimento feito ao

Presidente da Mesa da Assembleia Geral, subscrito por um mínimo de dez sócios efectivos

ARTIGO 30º
  1. As Assembleias Gerais serão convocadas por aviso enviado aos sócios, por via postal ou electrónica, e por publicação em jornal nacional ou no sítio PublicaçõesNet, com a antecedência mínima de quinze dias e de que conste o local, data e hora da reunião, ordem de trabalhos e natureza dos assuntos a discutir.
  2. Não estando presente a maioria dos sócios efetivos na data e hora previamente marcadas, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois com qualquer número de sócios.
  3. Para deliberar sobre a alterações de cláusulas estatutárias será sempre obrigatório o voto favorável de pelos menos metade do associados da SPNR com direito a voto.
ARTIGO 31º
  1. Compete à Assembleia Geral a eleição dos corpos gerentes para cada mandato. Em princípio a eleição deverá realizar-se na primeira Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar nesse ano. Compete ao presidente da Assembleia Geral convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias; presidir e conduzir a ordem de trabalhos nas assembleias gerais, redigir a ata das Assembleias Gerais, e representar a direção da sociedade nas situações em que exista a impossibilidade da direção da sociedade estar presente.
  2. Para cada órgão social deverão ser apresentadas listas de sócios proponentes até 8 dias antes da realização do ato eleitoral. Deverá ser apresentadas listas para a Mesa da Assembleia-Geral, Direção, Conselho Fiscal.
ARTIGO 32º

São admitidos os votos por correspondência e por procuração.

Capítulo 2

(DA DIREÇÃO)

ARTIGO 33º

A vida da SPNR nos seus aspectos associativo, cultural, administrativo e disciplinar será gerida pela Direção.

ARTIGO 34º

A Direção é composta por três membros:

  1. Presidente;
  2. Secretário;
  3. Tesoureiro;
ARTIGO 35º

Só poderão ser eleitos para cargos da Direção os sócios efectivos.

ARTIGO 36º
  1. A Direção será eleita pela Assembleia Geral e o seu mandato é de dois anos.
  2. Em casos excepcionais, porém, poderá o mesmo ser prorrogado por uma vez e igual período, mediante deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 37º

Os sócios eleitos para os corpos sociais e os eleitos para quaisquer outras funções, entrarão em exercício no dia imediato àquele em que cessa o mandato dos anteriores e continuarão em exercício até à tomada de posse dos substitutos.

ARTIGO 38º

A Direção reunirá obrigatoriamente, uma vez por mês, exceto em Agosto e Setembro. De todas as reuniões será lavrada ata.

ARTIGO 39º

A direcção procurará cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO 40º

A Direção administrará os fundos da SPNR, mas o eventual investimento dos mesmos só poderá efectuar-se depois de aprovado em Assembleia Geral.

ARTIGO 41º

A Direção administrará os fundos da SPNR, mas o eventual investimento dos mesmos só poderá efetuar-se depois de aprovado em Assembleia Geral.

Desse relatório deverá fazer parte a análise da situação financeira e/ou tesouraria.

ARTIGO 42º

O Presidente da Direção tem, voto de desempate.

ARTIGO 43º

No caso de impedimento permanente dos membros da Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal escolherão quem exercerá essas funções até à Assembleia Geral seguinte.

ARTIGO 44º

O Secretário será o responsável pela organização das reuniões da Direção e elaboração das respectivas atas, e conduzirá toda a correspondência da SPNR; cabe-lhe também a responsabilidade da organização das sessões científicas e à sua guarda ficam todos os arquivos.

ARTIGO 45º

O Tesoureiro é o responsável pela cobrança das quotas e joias; avisará todo o sócio em falta de pagamento.

ARTIGO 46º

Quando as despesas da SPNR excedam as receitas ordinárias e extraordinárias, será imediatamente convocada a Assembleia Geral para decidir da melhor forma de saldar o défice.

Capítulo 3

(DO CONSELHO FISCAL)

ARTIGO 47º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos nas mesmas condições da Direção; compõem-se de Presidente, um Secretário e um Vogal e tem as atribuições que lhe são conferidas na legislação em vigor.

Capítulo 4

(DA REPRESENTAÇÃO DA SPNR)

ARTIGO 48º
  1. Cabe ao presidente da Direção representar a SPNR.
  2. Para obrigar a SPNR é necessária a intervenção de dois membros da Direção sendo um, sempre, o Presidente ou quem o substitua.
ARTIGO 49º

A Direção poderá nomear sócios efectivos ou extraordinários como representantes da SPNR junto de qualquer organização oficial portuguesa ou internacional.

Capítulo 5

(DA COMISSÃO CONSULTIVA)

ARTIGO 50º
  1. A Comissão Consultiva será constituída pelos antigos Presidentes, Secretários e Tesoureiros das Direções da. SPNR.
  2. Nas reuniões da Comissão Consultiva terá assento a Direção da SPNR sempre que o desejar fazer, sem direito a voto.
ARTIGO 51º
  1. Aos trabalhos da Comissão Consultiva presidirá o Presidente mais antigo.
  2. O presidente da Comissão Consultiva tem assento nas reunião da Direção Nacional sempre que o desejar fazer, mas sem direito a voto.
ARTIGO 52º
  1. A Comissão Consultiva dará parecer sobre todos os problemas de natureza estatutária ou disciplinar que lhe sejam postos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo Presidente da Direção.
  2. Os pareceres solicitados devem ser reduzidos a escrito e sujeitos a deliberação maioritária dos membros da Comissão Consultiva.
  3. Os pareceres devem ser emitidos em tempo útil, não devendo exceder 15 dias entre a data do pedido e a sua emissão.
  4. Os pareceres não terão efeito vinculativo mas devem ser tidos em conta pelos restantes órgãos da SPNR.

Capítulo 6

(DAS COMISSÕES CIENTÍFICAS)

ARTIGO 53º

A Direção poderá constituir, pelo período do seu mandato, comissões para estudo de assuntos de interesse para a SPNR ou levar a cabo determinados trabalhos, nomeadamente:

  1. Comissão de ensino médico, responsável pela organização dos cursos de pós graduação;
  2. Comissão de ensino técnico, responsável pela organização de programas de cursos para técnicos de neurorradiologia;
  3. Comissão de redação, responsável pela redação da revista e relatórios de conferências e reuniões científicas.
  4. Comissão da biblioteca, responsável pela organização da biblioteca e aquisição de livros, revistas e material didático.
  5. Secções científicas para análise de assuntos de natureza médica específica que se encontrem no âmbito do objecto da SPRN sempre que a Direção considere oportuno constituir.
ARTIGO 54º
  1. Cada comissão e/ou secção será orientada por um Coordenador ou por um Coordenador e até dois vogais, escolhidos pela Direção da SPNR.
  2. Cada comissão e/ou secção poderá ser composta pelos membros que a equipa coordenadora, consultada a Direção da SPNR, entender serem necessários para atingir os seus fins.
  3. Cada comissão e/ou secção apresentar sempre uma plano de ação e uma orçamento para aprovação da Direção da SPNR.
  4. Cada comissão e/ou secção responde direta e unicamente perante a Direção da SPNR, mas a Assembleia-Geral pode escrutinar o seu desempenho e utilidade.
  5. Os coordenadores das Secções podem ter assento nas reunião da Direção da SPNR, mas sem direito a voto.

PARTE IV

DAS INICIATIVAS

Capítulo 1

(DAS REUNIÕES CIENTÍFICAS)

ARTIGO 55º

A Direção coordenará o planeamento das reuniões científicas.

ARTIGO 56º

Deverão ser realizadas reuniões científicas em datas e locais a decidir pela Direção, que poderá quando for justificado, cobrar inscrição para participação.

ARTIGO 57º

O Programa de cada reunião científica será fixado pela Direção.

ARTIGO 58º

Os sócios que desejarem apresentar uma comunicação, deverão enviar previamente ao Secretário um resumo do seu trabalho.

Capítulo 2

(DA BIBLIOTECA E NEURORRADIOTECA)

ARTIGO 59º

A Direção promoverá a aquisição de livros e revistas de ciências neurorradiológicas, cujo estudo e consulta será facultado a todos os sócios.

ARTIGO 60º

A Direção organizará um arquivo neurorradiológico de casos típicos que será utilizado com fins didáticos.

ARTIGO 61º

Será adquirido e posto à disposição dos sócios, material didáctico para ensino de neurorradiologia.

Capítulo 3

(DOS CONGRESSOS)

ARTIGO 62º

A Direção promoverá a realização de um Congresso Nacional de dois em dois anos. A data, o local e os temas a tratar serão sempre escolhidos na Assembleia Geral Extraordinária que se realizar com essa finalidade, durante o Congresso anterior.

ARTIGO 63º

A Assembleia Geral elegerá um ou mais relatores para os temas escolhidos.

ARTIGO 64º

A Direção poderá delegar numa Comissão Organizadora a realização do congresso ou constituir-se ela própria nessa comissão. No primeiro caso, o Secretário do Congresso será indicado pelo Presidente da Comissão Organizadora.

Capítulo 4

(DAS BOLSAS DE ESTUDO)

ARTIGO 65º

A Direção promoverá a concessão e intercâmbio de bolsas de estudo de matérias de reconhecido interesse para as ciências neurorradiológicas, no País e no Estrangeiro.

ARTIGO 66º

A Dlreção procurará conseguir que a concessão de bolsas de estudo por entidades estranhas SPNR se faça sob prévio parecer desta.

Capítulo 5

(DAS RECEITAS)

ARTIGO 67º

As receitas ordinárias da SPNR são constituídas pelas quotas e joias dos sócios.

$Único — O valor das joias e quotas é fixado bienalmente em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

ARTIGO 68º

As receitas extraordinárias são constituídas por subsídios, doações, venda de publicações e outras de qualquer natureza.

ARTIGO 69º

A Direção poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, dispensar sócios do pagamento de quotas.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

Capítulo 1

(DAS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS)

ARTIGO 70º

Os Estatutos da SPNR só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse efeito.

ARTIGO 71º

Podem ser propostas à Assembleia Geral modificações aos Estatutos, pela Direção ou por pelo menos um terço dos sócios efectivos.

ARTIGO 72º

As alterações propostas serão enviadas a todos os sócios efetivos, até quinze dias antes da Assembleia Geral convocada extraordinariamente com essa finalidade.

ARTIGO 73º

Para deliberar sobre qualquer alteração aos Estatutos é necessário que esteja presente, ou se faça representar por escrito, na Assembleia Geral, a maioria absoluta dos sócios efectivo. Se esta não puder realizar-se por falta de “quórum”, marcar-se-á nova reunião noutra data, podendo então deliberar-se com qualquer número de sócios.

A alteração proposta terá de ser aprovada por três quartos dos sócios presentes.

Capítulo 2

(DA DISSOLUÇÃO)

ARTIGO 748

A dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim e com a aprovação de, pelo menos, três quartos dos sócios.

ARTIGO 75º

Aprovada a dissolução da SPNR, a Assembleia Geral deliberará igualmente sobre o destino dos haveres da SPNR, os quais deverão ser entregues a organizações de beneficência ou previdências médicas.

Capítulo 3

(FUNCIONAMENTO TRANSITÓRIO)

ARTIGO 76º
  1. Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, a SPNR obriga-se pela assinatura de dois dos membros que outorgarem a escritura da sua constituição.
  2. Caberá aos outorgantes da escritura de constituição da SPNR, convocar a primeira Assembleia Geral Eleitoral.
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